O Direito Intertemporal deverá disciplinar o modo pelo qual as leis incidirão sobre os fatos ao longo do tempo, tal como os efeitos retroativos da Reforma Trabalhista, uma vez que a decisão pode afetar contratos anteriores à mudança ocorrida em 2017, bem como inúmeros processos já ajuizados e em curso sob a ótica do direito anteriormente praticado, adquirido e à época, em vigor, que sofreram supressão ou alteração.
Alguns dos principais assuntos de repercussão tratados no tema 23 decorrem dos direitos laborais resultantes de lei que, ou foram ou deveriam ter sido, remunerados no curso do contrato de trabalho, tais como intervalos intrajornada, horas de deslocamento, gratificação de função e o descanso de 15 min para mulheres antes do início da prestação de horas extraordinárias.
A inquietude se estabelece na questão de que existirá ou não a obrigação ao reconhecimento do direito nos contratos em curso no período posterior à entrada em vigor de lei que os alterou ou até mesmo os suprimiu.
A conjunção da relação se estabelece em um ordenamento estável, o que não significa retrógrado, mas sim consistente no respeito às leis e ao direito adquirido em uma sociedade coerente, onde os eventos legais podem sofrer mutações e mesmo assim manterem-se simultaneamente, onde a intensidade de um e a magnitude do outro sejam proporcionalmente atemporais, intertemporais até o seu cumprimento legal.
Espera-se que a regra do Direito Intertemporal prevaleça, no sentido de que a lei nova respeite os atos anteriormente realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes os efeitos da alteração e/ou supressão sofrida na lei nova.
Dra. Keila Freitas, Sócia no FFA.
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