O Tribunal Regional Federal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, negando recurso do INSS.
A decisão unânime assegura o direito da professora a se aposentar e inclui o pagamento das diferenças retroativas com correção monetária.
INSS recorreu ao TRF1, alegando que “a professora não havia comprovado o tempo de magistério exigido para obter a aposentadoria” e questionava a documentação apresentada, solicitando a revisão da decisão inicial que concedeu o benefício.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “a professora apresentou provas suficientes para comprovar seu tempo de serviço”, e os documentos mostraram que ela trabalhou como professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.
Segundo a Lei 8.213/1991, professores têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos reduzidos em relação a outras profissões. Para professores homens, é necessário comprovar 30 anos de serviço, enquanto para professoras, o tempo exigido é de 25 anos.
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