O Programa de Transação Integral (PTI), instituído há poucos dias, é uma ferramenta importante para os contribuintes em dívida com o Fisco Federal. O PTI possui duas modalidades principais:
- Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada na avaliação do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), conforme a Lei nº 13.988/2020.
- Transação no contencioso tributário de controvérsia jurídica relevante e disseminada, para empresas que discutiram na Justiça controvérsias tributárias e que foram julgadas desfavoravelmente, sob o ponto de vista dos contribuintes, pelos Tribunais Superiores.
Os contribuintes podem incluir múltiplos créditos na transação, mas não é permitida a cumulação de modalidades para o mesmo crédito. Abaixo, listamos algumas controvérsias judiciais que podem ser incluídas na segunda modalidade de regularização tributária do PTI:
1 - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR;
2 - requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
3 - Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
4 - Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
5 - Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, espera-se a breve edição de novos atos normativos sobre as condições específicas do PTI.
Ricardo Zanni Verdi, Consultor Tributário no FFA São Paulo.
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