ACIDENTE DE TRABALHO DE JOGADOR DE FUTEBOL: QUAIS OS DIREITOS DO ATLETA?

Publicado em 06 de Janeiro de 2025

Em 2021, o TST reconheceu o direito de um atleta do Ceará Sporting Club, vítima de lesão no joelho, à estabilidade provisória e determinou sua reintegração. Com base em provas, o relator concluiu que o atleta estava incapacitado ao fim do contrato devido a acidente de trabalho típico.

 

Apesar das controvérsias, o TST, por meio da Súmula 378, consolidou o entendimento de que a garantia provisória de emprego é válida nesses casos. Assim, apoia a decisão que reafirmou a proteção ao atleta acidentado, visto que o atleta profissional de futebol não é um trabalhador comum.

 

A Lei Geral do Esporte, em consonância com a Lei Pelé, regula esses contratos, subsidiados por normas trabalhistas e previdenciárias.

 

A legislação previdenciária também se aplica aos acidentes de trabalho no esporte. Clubes devem comunicar acidentes à Previdência, emitir o CAT e arcar com as obrigações contratuais nos primeiros 15 dias de afastamento. Após isso, o INSS assume o pagamento do benefício, sem isentar a responsabilidade civil do clube.

 

A Lei Pelé exige que clubes contratem seguro de vida e acidentes pessoais para atletas, com indenização mínima equivalente à remuneração anual. Além disso, cabe ao clube cobrir despesas médico-hospitalares até que a seguradora efetue o pagamento.

 

Entretanto, a lei não prevê sanção para clubes que descumpram essa obrigação. O clube responde pela indenização correspondente à remuneração anual do atleta, como previsto no Código Civil, configurando conduta omissiva e ato ilícito.                                                                                                                                                                                                                                                                                    

Dr. Thiago Elias, Advogado no FFA São Paulo.

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